Para os Profissionais

LEGISLAÇÃO

A Legislação Brasileira possui inúmeras leis que regem e protegem a profissão do Arquiteto e Urbanista. Por isso, é de extrema importância que toda a categoria conheça amplamente seus direitos e deveres. Qualquer dúvida, você pode procurar o SASP e solicitar atendimento jurídico.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Exercício de Arquitetura e Urbanismo:
Lei Nº 12.378/2010 regulamenta o exercício de Arquitetura e Urbanismo e dá início ao Conselho de Arquitetura do Brasil (CAU/BR)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm

Segurança do Trabalho:
Lei nº 7.410/85 dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7410.htm

GARANTIAS PROFISSIONAIS

Salário Mínimo Profissional:
Lei Nº 4.950-A/66 regulariza o Salário Profissional da categoria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4950a.htm

Direitos Autorais:
Lei Nº 9.610/98 define e regula dos Direitos Autorais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

POLÍTICAS URBANAS

Estatuto da Cidade:
Lei Nº 10.257/2001 institui o Estatuto da Cidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

Estatuto da Metrópole:
Lei Nº 13.089/2015 institui o Estatuto da Metrópole.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13089.htm

POLÍTICAS HABITACIONAIS

ATHIS:
Lei Nº 11.888/2008 institui a Lei de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11888.htm

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

O Salário Mínimo Profissional (SMP) foi instituído pela lei 4.950-A/66 em 22 de abril de 1966. Ela garante e regulariza o salário mínimo de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários, proporcionalmente a sua jornada de trabalho.

O que diz a lei:
Salário mínimo definido em 2022:
R$ 1.212,00

Jornada de
6 (seis) horas diárias =

6 (seis)
salários mínimos

Jornada de
7 (sete) horas diárias =

7,25 (sete vírgula vinte e cinco) salários mínimos

Jornada de
8 (oito) horas diárias =

8,5 (oito vírgula cinco)
salários mínimos

Confira as publicações oficiais sobre SMP:

Manual do Salário Mínimo Profissional:
http://www.fna.org.br/wp-content/uploads/2019/04/manual_salariominimo.pdf

Cartilha SMP:
http://www.fna.org.br/wp-content/uploads/2019/04/cartilha_SMP.pdf

CONTRIBUIÇÕES

O SASP consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores e empregadores. Ao SASP cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal. O SASP para exercer suas funções, possui como patrimônio os três tipos diferentes de contribuições: Contribuição Associativa, Contribuição Sindical Urbana (CSU) e Contribuição Negocial ou Assistencial. Vamos esclarecer todas as suas dúvidas e questionamentos a respeito, lembrando que são essas contribuições que permitem a manutenção do trabalho sindical nas negociações coletivas, nas ações de manutenção dos direitos conquistados, na representação da categoria, no fortalecimento da luta por melhores condições de trabalho, etc.

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

A Contribuição Associativa ou Contribuição Social é o valor pago pelo Arquiteto ou Urbanista diretamente ao SASP. A associação sindical é livre e depende da livre manifestação do Arquiteto e Urbanista em querer ser um associado e passar a contribuir para com sua entidade sindical e assim usufruir de todos os benefícios e convênios, como planos de saúde coletivo por adesão, cursos, palestras e assessorias jurídica e contábil.

A Contribuição Associativa de 2021 permanece nos mesmos valores definidos para 2020: R$312,00, é paga uma vez ao ano, podendo ser parcelada entre em contato e saiba mais. Se torne sócio do SASP e envie um e-mail para: atendimento@sasp.arq.br ou mande um WhatsApp para: 11 910 063 635 que lhe enviaremos o passo a passo para sua filiação.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL URBANA (CSU)

A Contribuição Sindical ou Imposto Sindical é um tributo federal que é pago por todos os trabalhadores com registro em carteira ou por profissionais liberais autônomos e tem previsão no art. 578 e seguintes da CLT e art. 149 da Constituição Federal. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical de seus empregados na forma da lei. Os Arquitetos e Urbanistas, enquanto profissionais liberais conforme prevê o artigo 579 da CLT, devem fazer o recolhimento da contribuição sindical unicamente ao SASP para não sofrer o desconto do art.582 da CLT, que os empregadores descontam.

O Valor da CSU conforme art. 580 da CLT é o equivalente a um dia do salário do Arquiteto ou Urbanista com registro em carteira de trabalho e para os trabalhadores autônomos o valor foi aprovado em assembleia sendo um dia do salário como base o salário-mínimo profissional previsto na Lei n. 4.950-A/66. Assim, a contribuição sindical deste ano de é R$311,67 para os profissionais Arquitetos e Urbanistas Autônomos.

A CSU, enquanto um imposto pago pela coletividade dos profissionais da arquitetura e urbanismo, com registro em carteira ou autônomos permite que o sindicato custeie as despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, e aplicar esses recursos em conformidade com seu Estatuto, para os objetivos: assistência jurídica, contábil, ações coletivas na justiça do trabalho, principalmente os custos dos dissídios coletivos, uma vez que nem todos os profissionais que se beneficiam dessas ações estão afiliados ao SASP.

O valor da CSU é repartido na forma do art. 589 da CLT sendo: 60% para o Sindicato da categoria, 15% para a Federação que o sindicato está afiliado, 5% para a Confederação que o sindicato está afiliado, 10% para a Central Sindical que o Sindicato está afiliado e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.

A partir de 2018 a CSU passou a ser uma opção do trabalhador, necessitando da sua expressa autorização para o desconto no seu salário, e não sendo mais obrigatória, o trabalhador autônomo precisa manifestar o seu interesse em recolher essa contribuição. Para solicitar sua guia de recolhimento da CSU envie um e-mail para: atendimento@sasp.arq.br ou mande um WhatsApp para: 11 910 063 635 e solicite!

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OU ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial é estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho aprovado em Assembleia da Categoria, sendo arbitrado um valor para repasse desse desconto salarial pelas empresas empregadoras de Arquitetos e Urbanistas ao SASP. Ela objetiva ressarcir a assistência e as despesas referentes às negociações financeiras e sociais empregadas na representação legal. Esta contribuição permite ao SASP arcar com parte das despesas com advogados, estudos econômicos e realização das assembleias e reuniões de negociação com os sindicatos patronais ou empresas.

O valor é definido e aprovado em Assembleia de organização e aprovação da pauta de reivindicações em que podem participar Arquitetos e Urbanistas associados e não ao SASP. Vale lembrar que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas que visem Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, conforme determina o art. 8º, VI, da Constituição Federal e os frutos da negociação coletiva, abrangem e beneficiam toda a categoria de Arquitetos e Urbanistas.

Entre em contato com o SASP para requerer a presença do Sindicato nas negociações de trabalho com a sua empresa e denuncie irregularidades para que o SASP possa atuar na defesa de seus direitos. Envie um e-mail para: atendimento@sasp.arq.br ou mande um WhatsApp para: 11 910 063 635.

10 Perguntas frequentes sobre Constribuições:

1. O Arquiteto e Urbanista deve pagar a Contribuição?

Desde a reforma trabalhista, sancionada em 2018, a Contribuição Social Urbana não é mais obrigatória. Entretanto, ela ainda é vigente no art. 579 da CLT. Portanto, todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, pode pagar a CSU em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

2. Sobre a obrigação do pagamento

Sou arquiteto e urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

A contribuição não é mais obrigatória, entretanto, todo arquiteto e urbanista pode manifestar interesse no pagamento da contribuição sindical, conforme prescreve o art. 579 da CLT, o fato de não ser associado não afasta a possibilidade de pagar a CSU.

3. Sobre a isenção do pagamento da Contribuição Sindical

Sou arquiteto e urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

A contribuição sindical urbana (CSU) e a anuidade devida ao CAU são contribuições distintas , de modo que o pagamento de uma NÃO dispensa o pagamento da outra . A anuidade devida ao CAU está vinculada à manutenção dos conselhos de arquitetura e urbanismo, os quais têm a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. A sua exigibilidade consta do art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010. A contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, serve para que os sindicatos de arquitetos e urbanistas implementem o fortalecimento da categoria e defendam os interesses dos profissionais por eles representados. Além disso, uma parte da CSU é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, por meio da “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho.

4. Sobre o recolhimento da Contribuição Sindical

Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos arquitetos e urbanistas?

Posso fazer o pagamento ao sindicato dos arquitetos e pedir para a empresa não realizar o desconto? A Consolidação das Leis do Trabalho – art. 585, parágrafo único – concede ao arquiteto e urbanista o direito de escolha sobre a quem pagar a a contribuição sindical. Explica-se: o arquiteto e urbanista da empresa pode fazer o pagamento da CSU na condição de profissional liberal ou aceitar que a empresa desconte do seu salário a CSU no mês de abril de cada ano. No caso de o profissional fazer o pagamento na condição de profissional liberal, deverá informar à empresa que já realizou o pagamento para evitar o desconto em abril (art. 583 da CLT).

5. Sobre o pagamento da Contribuição Sindical

Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal. A quem devo pagar a contribuição sindical?
A Lei n° 8.112, de 1990 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a importância de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Destacamos, entretanto, que o profissional pode escolher a destinação da sua contribuição sindical. Seja para o sindicato de arquitetos e urbanistas regional, seja para o sindicato majoritário dos servidores.

6. Contribuição Sindical aos 70 anos

Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical acontece o mesmo?

Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o arquiteto e urbanista comprove não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a Contribuição Sindical não será devida.

7. Sobre o não pagamento da Contribuição Sindical

Não estou exercendo a profissão de arquiteto e urbanista. Posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Se você não estiver exercendo a profissão como arquiteto e urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CAU demonstra o exercício da atividade profissional. Entretanto, se o arquiteto e urbanista comprovar não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a contribuição sindical não será devida.

8. Profissional liberal e a Contribuição Sindical

Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” A legislação é clara ao dispor que a CSU será devida quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. O “multiprofissional”, portanto, pagará diversas contribuições sindicais, isto é, para cada sindicato representativo das categorias que integra. Exemplo: se trabalhou durante a manhã como arquiteto e urbanista e à tarde como contador, deve pagar a CSU ao sindicato dos arquitetos e urbanistas e a CSU ao sindicato dos contadores.

9. O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

A Contribuição Sindical tem caráter tributário e é devida por todos aqueles que estejam exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional liberal. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU. O que afastará a exigibilidade é a interrupção do exercício profissional, como já esclarecido mais acima.

10. Como é destinada a verba da Contribuição Sindical?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação do produto da arrecadação da contribuição sindical. Vale esclarecer que a contribuição sindical é comumente recolhida pelos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com os artigos 590 e 591.

DENÚNCIAS

Através desse formulário você pode nos informar sobre irregularidades contratuais, violações trabalhistas, problemas de editais de concurso ou qualquer tipo de inconstância relacionado à categoria. Lembramos sempre que a denúncia é ANÔNIMA e todos os seus dados e arquivos anexados serão mantidos em ABSOLUTO SIGILO. O SASP existe para proteger você e fornecer todo o suporte e a descrição necessária.

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